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Impacto do coronavírus no setor da construção civil

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O novo coronavírus (COVID-19) está provocando impactos em todo o planeta e em todos os seguimentos, não há situação imune. Por evidente que um mercado tão sensível às crises, como é o setor da construção civil, não passaria incólume às consequências da pandemia. Afinal, os contratos que abrangem este setor estabelecem, de um modo geral, relações jurídicas e econômicas que envolve prazos e o dispêndio de valores significativos.

Tomemos como hipótese para reflexão, o contrato de empreitada com o escopo de realizar a edificação sob a modalidade de empreitada global, a preço certo e prazo determinado.

De acordo com a legislação que trata sobre a matéria, o empreiteiro construtor assume como regra os riscos da oscilação dos custos de mão-de-obra e de materiais, bem como os riscos ordinários quanto ao prazo de conclusão das obras. Sua responsabilidade é contratual e, salvo disposição em contrário, regida pelo Código Civil.

Contudo, se houver determinação do Poder Público que imponha a paralisação das obras ou que, indiretamente, restrinja o acesso dos empregados ao canteiro de obras ou, ainda, que acarrete escassez de materiais no mercado, por consequência, a execução do contrato será afetada, com possibilidade de impacto no prazo, no custo ou nos dois simultaneamente. Tal cenário pode, também, ser observado em casos de afastamento de profissionais em virtude direta da contaminação e do tratamento dos sintomas do COVID-19.

Diante destas circunstâncias entendo que o empreiteiro construtor está amparado pela exceção do estado de força maior podendo obter a revisão ou resolução do contrato.

A impossibilidade de execução das obras pelo construtor, no todo ou em parte, em razão da pandemia COVID-19 e as consequências de seu inadimplemento seriam mitigadas pela excludente de força maior, o que afasta a mora voluntária e seus efeitos, tais como multas, danos emergentes e lucros cessantes associados direta e imediatamente ao atraso.

Neste contexto, o contratante estaria impedido de imputar ao empreiteiro os encargos exemplificados, salvo se houver sido prevista cláusula expressa em contrário, o que no caso do COVID-19 dependeria das partes terem “adivinhado” a ocorrência de um fato tão extraordinário.

Porém, isto não significa que o prejuízo seria suportado exclusivamente pelo contratante pois, afinal, também ele não teria culpa pelos acontecimentos, não podendo ser obrigado a pagar por medições de obra ainda não concluídas, nem por custos trabalhistas durante o período de suspensão da execução das obras, mesmo que tal fato venha a onerar a folha de pagamento do construtor.

Sendo assim, torna-se prudente que ambas as partes busquem uma solução em conjunto para discutir os parâmetros de alteração de cronogramas e de reequilibrio financeiro, buscando evitar a judicialização para solução do imbróglio.

Por Lucianne Bernardino Cardoso, advogada especialista em Direito Civil e Empresarial e sócia da IBC Advocacia.

luciannecardoso@ibcadvocacia.com.br