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Pregão eletrônico: entenda as novas regras e as principais modificações

Em 28 de outubro do corrente ano, entrou em vigor o Decreto nº 10.024/19, que regulamenta o pregão eletrônico para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, no âmbito da administração pública federal.

O texto do novo decreto que regulamenta o pregão eletrônico e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica está recheado de inovações que devem ser conhecidas por aqueles que lidam com licitações e contratos administrativos.

Conheça as principais inovações trazidas pelo novo decreto que altera as regras do Pregão em sua forma eletrônica:

1-Processo democrático na construção da normativa do Pregão eletrônico; 2

2-Permite a aplicação do Pregão eletrônico a serviços comuns de engenharia, em consonância com a Súmula 257 do TCU (Art. 1º);

3- Determina a obrigatoriedade do uso do Pregão eletrônico/ dispensa eletrônica em transferências voluntárias da União (Art. 1º, § 3º);

4- Insere o desenvolvimento sustentável como princípio básico, devendo ser observado em todas as fases da contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural (Art. 2º; § 1º);

5- A designação do pregoeiro pode ocorrer agora para uma licitação específica ou para um período determinado (exemplo, por quatro anos), admitindo-se reconduções. Não há mais a exigência de a designação estar limitada ao período de um ano. (Art. 16º, § 2);

6- Impugnação – A impugnação pode ser realizada em até três dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública. E a competência para decidir sobre a impugnação passa a ser ato conjunto do pregoeiro como setor responsável pela elaboração do edital. (Art.º 24);

7- Habilitação e Proposta – Agora os documentos de habilitação serão apresentados, via sistema, junto com as propostas. Os documentos de habilitação que constem do SICAF não precisam ser apresentados. (Art. 6º, III).

8- Prazo de reinício da sessão – A sessão suspensa por desconexão do sistema superior a dez minutos ou para realização de diligências deverá ter reinício com aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 horas de antecedência. (Art. 35º);

9- Plano de capacitação – Os órgãos e as entidades de que trata o § 1º do art. 1º estabelecerão planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências. (Art. 16º, § 3).

10- Obrigatoriedade do Comprasnet: O Sistema de Compras do Governo Federal passa a ser obrigatório para órgãos do SISG. Sobre as transferências voluntárias pode usar sistema próprio ou disponível no mercado, desde que adaptado às regras do Decreto. (Art. 5º).

Por Lucianne Bernardino Cardoso, advogada especialista em Direito Civil e Empresarial e sócia da IBC Advocacia.

luciannecardoso@ibcadvocacia.com.br