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Fui lesado pela minha corretora de investimentos, o que fazer?

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Enquanto intermediadora e prestadora de serviços, as corretoras de valores e títulos mobiliários não estão isentas de cometer falhas. Contudo, o que fazer quando essas falhas afetam e prejudicam o investidor? 

De forma ampla, o Código Civil brasileiro estatui a Responsabilidade como instrumento de: a) responsabilização dos agentes que cometem atos ilícitos; e, b) de reparação daqueles prejudicados por tais atos. 

Os atos ilícitos, por sua vez, são aqueles que, fundada em ação ou omissão, negligência ou imprudência, violam os direitos do prejudicado e lhe causam danos. 

Dentro desse contexto, há de se ressaltar que todas as atividades exercidas pelas Corretoras de Valores são devidamente reguladas pela CVM, que estabelece diretrizes quanto ao cadastro de clientes, a transmissão e execução de ordens e ao repasse de operações, por exemplo.  

Assim, à título de exemplo, se uma corretora supostamente deixar de executar uma ordem de um investidor e este tiver prejuízos em razão do desacato, nasce então a responsabilização da corretora e o consequente dever de reparação dos danos em questão. 

Se a sua situação for semelhante a essa, fique ligado nos próximos tópicos, pois vamos abordar dois caminhos possíveis para que você seja devidamente indenizado. 

1. Solução extrajudicial  

Uma solução eficaz, mas ainda pouco difundida, é o chamado Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) que assegura a todos os investidores, dentro do prazo de 18 meses, o ressarcimento de até R$ 120.000,00 por prejuízos, comprovadamente, causados por erros ou omissões de corretoras e profissionais ligados a ela, em relação à intermediação de operações de bolsa com valores mobiliários (como compra e venda de ações, derivativos e fundos listados) e serviços de custódia.

O MRP é uma medida prevista numa instrução normativa pela CVM, que delegou às entidades autorreguladoras a competência de monitorar, investigar e punir as negociações em bolsas de valores – e, atualmente, é desempenhada pela BSM, organização de autorregulação da B3 sem fins lucrativos e com autonomia administrativa e orçamentária.

Em um primeiro momento, para poder acionar o MRP é preciso que a reclamação do investidor se enquadre nos critérios do mecanismo, devendo se enquadrar especialmente nas seguintes hipóteses: 

A) inexecução ou infiel execução de ordens;  

B) uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimo de valores mobiliários; 

C) entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita; 

D) inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à sua transferência; 

E) intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; 

F) encerramento das atividades. 

Assim, estando configurada alguma das hipóteses elencadas acima, o MRP pode ser acionado por meio do site da BSM, mediante a apresentação dos documentos pertinentes para a instauração do processo administrativo, como o relato do caso, o valor do prejuízo, os documentos pessoais do reclamante (investidor) e documentação que comprove a narrativa.

Após o fim da fase instrutória, composta pelas manifestações do reclamante e da reclamada (corretora), a BSM elaborará um parecer jurídico conclusivo sobre o pedido de ressarcimento, que será encaminhado ao Diretor de Autorregulamentação para julgamento do caso; podendo haver recursos da decisão dentro da própria BSM e, em “última instância” o reclamante ainda pode recorrer à CVM.

Há ainda, a possibilidade de questionar o resultado do processo administrativo por meio de ação anulatória ou mandado judicial, caso o investidor discorde da decisão da BSM e da CVM.

2. Solução judicial 

A solução judicial, por sua vez, se dá com o acionamento do Poder Judiciário por meio das ações indenizatórias por dano material e, até mesmo, moral. Neste âmbito, temos uma oportunidade maior de solicitar a produção de provas, inclusive, através de perícias. 

Para além de outras características mais técnicas, é relevante mencionar que os tribunais brasileiros vêm construindo o entendimento de que as relações entre corretoras e investidores, enquanto tomadores de serviços dessas, podem ser interpretadas como relações consumeristas e, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seria aplicado.

Isso significa que o investidor, tomado como consumidor, teria direito a uma série de direitos muito relevantes para o curso de uma ação judicial, como a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a presunção de hipossuficiência.  

Em suma, o MRP pode ser vantajoso por ser considerado uma opção mais econômica e célere, e por contar com a deliberação e análise do caso por profissionais qualificados da BSM e da CVM, porém é condicionado a alguns fatores como o teto de ressarcimento de R$ 120.000,00; enquanto, a ação judicial, por sua vez, pode ser mais demorada e ter um curso mais custoso, dado as custas judiciais e as custas com eventuais honorários periciais, mas é um caminho igualmente válido. 

Ter uma assessoria jurídica qualificada e experiente, portanto, é indispensável para auxiliar na tomada de decisão sobre qual caminho optar.