A figura do reajuste de preço tem por objetivo compensar os efeitos das variações inflacionárias.
É um procedimento automático no qual sua recomposição ocorre por variações de determinados índices. Tais índices são estabelecido no contrato ou no edital conforme estabelece a Lei 8666/93 (inciso XI do artigo 40 e do inciso III do artigo 55). O jurista Marçal Justen Filho leciona que o reajuste “é consequência de uma espécie de presunção absoluta do desequilíbrio.”.
Cabe salientar que de acordo com os artigos 11 e 12 da Lei 8880, que disciplina o Programa de Estabilização Econômica, o reajuste não poderá ocorrer em um período inferior a doze meses.
Já reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser solicitado a qualquer tempo desde que ocorra um evento que afete a equação econômico-financeira do contrato, ou seja, desequilibre o contrato.
A figura do reequilíbrio está disciplinado na alínea ‘d’ do artigo 65 da Lei 8666/93.
O reequilíbrio poderá ser solicitado sempre houver um fato novo imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis.