Em recente julgamento, a 3ª turma do STJ debateu a necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram revéis.
O juízo em que tramita o cumprimento de sentença e o acórdão recorrido, reconheceram a necessidade de intimação por carta dos executados ainda que, no curso da ação de cobrança, na fase de conhecimento, tenham sido citados pessoalmente, mas não contestaram e não constituíram advogados no processo.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino no qual lembrou que, em regra, a intimação para cumprimento da sentença realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/15).
“Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá “por carta com aviso de recebimento“.
Em conclusão, o entendimento foi de que “…na lei processual vigente, há expressa previsão de que o réu sem procurador nos autos, incluindo-se aí o revel, mesmo quando citado pessoalmente na fase cognitiva, deve ser intimado por carta, não se mostrando aplicável, neste especial momento de instauração da fase executiva, o quanto prescreve o art. 346 do CPC.”
Fonte: STJ – Processo: REsp 1.760.914